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Derivativas Antecipadas de Vontade - O que é isso?

06/01/2020

Atualmente, é cada vez mais freqüente, pacientes entregarem a seus médicos ou quando entram nos hospitais seus “Testamentos de Saúde”, onde expressam sua vontade em relação a medidas que podem ou não ser tomadas durante seus tratamentos, em caso de não terem condições de expressar seus desejos pessoalmente. Mas esses “Testamentos” têm validade jurídica? E os médicos devem acatar o que estiver estipulado?

Segundo o advogado Antonio Ferreira Couto Filho, da Comissão de Biodireito do I.A.B, levando-se em consideração o termo “ Testamentos de Saúde”, com esse titulo, não teria validade, pois este Instituto Jurídico -TESTAMENTO- é utilizado para ter eficácia após a morte do testador, sendo entendido que o que se deseja com a pergunta é “providência” ou “ausência de providência”, nos atos considerados em vida . O termo utilizado pelo CFM, “Diretivas antecipadas de vontade”, (Res.1995/2012), se afigura mais técnico e com menos chance de ataque à sua eficácia. Assim, pode ser produzido e pode ser efetivado por Instrumento Público, lavrado em Cartório, ou por Instrumento Particular, de bom alvitre que, nesse caso, duas testemunhas fossem identificadas e assinassem. O conteúdo pode ser modificado, a qualquer tempo, pelo declarante.

Entendendo-se como expressão formal da autonomia de vontade, em tese, prossegue o Antonio Couto, todos os direitos que não sejam considerados crimes, tampouco agridam a ética, enfim, todas os direitos e garantias fundamentais, são passiveis de serem dispostos.

A vontade do paciente não será cumprida se o conteúdo levar ao que a Lei considera crime ou o Código de Ética Médica entender como aético, cabendo ainda o fato de se subsumir a uma determinação judicial, para os casos de controvérsia familiar.

Havendo a expressão formal da vontade do paciente e a família não concordar com ele, o caminho natural será o Judiciário, onde as questões serão submetidas ao Estado Juiz. Para os casos de inexistir demanda judicial, o médico deverá pautar seu comportamento, nos moldes do que estabelece o § 3°, do artigo 2º da Resolução/CFM nº 1.995/2012, isto é, prevalecendo, por óbvio, a vontade do paciente.

Nos estritos moldes da Resolução acima mencionada, o médico deverá promover o registro dessa expressão de vontade que lhe for comunicada pelo paciente. Claro que as informações dos representantes designados pelo paciente, nos casos de incapacidade dele expressar-se, serão levadas em consideração pelo médico. É a ordem do § 1º do art.2º da Res.1995/2012.

A questão é de bioética e de biodireito, pois quando o médico entender que as vontades do paciente contrariam o Código de Ética Médica, prevalecerá o Código de Ética Médica e o médico estará respaldado na Resolução.

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